Apesar de no Brasil o comparecimento ao local de votação nas eleições ser obrigatório, a menos que seja justificado, o eleitor tem a liberdade para escolher ou não um candidato, já que pode votar nulo ou branco. Mas qual a diferença entre os dois?
Segundo o Glossário Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o voto em branco é aquele em que o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos. Para votar em branco, é necessário que o eleitor pressione a tecla “branco” na urna e, logo após, a tecla “confirma”. Já o nulo é aquele em que o eleitor manifesta sua vontade de anular o voto. Para realizá-lo, o eleitor precisa digitar um número de candidato inexistente, como por exemplo, “00”, e depois a tecla “confirma”.

Antigamente, como o voto branco era considerado válido, ele era contabilizado para o candidato vencedor. Na prática, era tido como voto de conformismo, como se o eleitor se mostrasse satisfeito com o candidato que vencesse as eleições, enquanto o nulo – considerado inválido pela Justiça Eleitoral – era tido como um voto de protesto contra os candidatos ou políticos em geral.
Nos dias atuais, de acordo com a Constituição Federal e a Lei das Eleições, vale o princípio da maioria absoluta de votos válidos, que são aqueles dados a candidatos ou a legendas.
Votos em branco e nulos são desconsiderados e acabam sendo apenas um direito de manifestação de descontentamento do eleitor, que não interfere no pleito eleitoral. Dessa maneira, mesmo quando mais da metade dos votos forem nulos, não é possível cancelar uma eleição. Informações da Folha de PE





