Na última sexta-feira (24), os candidatos que participaram da seleção do processo seletivo do SAMU, entraram em contato com a redação do Portal Nayn Neto para questionar o processo seletivo, alegando não ser válido. (relembre)

Após a repercussão do caso, nesta quarta-feira (29), o Ministério Público de Pernambuco – MPPE, decidiu indicar uma recomendação para a suspensão ao Consórcio de Integração dos Municípios do Pajeú – CIMPAJEÚ.
Veja na íntegra a decisão do MPPE
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio de seu representante legal, em exercício na 2ª Promotoria de Justiça de Serra Talhada – Curadoria do Patrimônio Público, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal; art. 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal nº. 8.625/93 e, art. 5º, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual nº. 12/94, com suas posteriores alterações;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, por determinação
constitucional, zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da República, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, nos termos do art. 129, II, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público Estadual promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, bem como expedir recomendações, visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para adoção das providências cabíveis;
CONSIDERANDO que o art. 37 da Constituição Federal preconiza que a
administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal em seu art. 37, inciso II,
estabeleceu o princípio do concurso público para ingresso nos cargos da administração pública, exceto os casos de investidura em cargo de comissão e contratação destinada a atender necessidade temporária e excepcional;
CONSIDERANDO que a contratação temporária deve ocorrer mediante
realização de seleção prévia entre os candidatos, de forma breve e simplificada, atendendo aos princípios supramencionados;
CONSIDERANDO que a ausência de critérios objetivos em processo seletivo
retira a objetividade e impessoalidade da seleção, atributos essenciais para sua validade;
CONSIDERANDO que a seleção de pessoal para integrar a administração
pública deve conter critérios que favoreçam a meritocracia, ou seja, aqueles candidatos dotados de maiores conhecimentos e qualificações;
CONSIDERANDO que o processo seletivo simplificado visando a contratação de profissionais para atuarem no SAMU, realizado pelo Instituto de Técnica e Gestão Moderna, consiste basicamente em análise curricular;
CONSIDERANDO que fora protocolado nesta Promotoria de Justiça reclamação alegando irregularidades no edital do processo seletivo em comento;
CONSIDERANDO que a análise curricular adotada não possui critérios objetivos de pontuação e desempate, dando margem ao subjetivismo das avaliações, o que pode levar ao favorecimento de alguns candidatos em detrimento dos demais, descumprindo os princípios do art. 37 da Constituição Federal, sobretudo a impessoalidade e isonomia;
CONSIDERANDO que o prosseguimento do referido processo seletivo, com o vício mencionado, provocará prejuízo a competitividade do certame e a segurança jurídica dos atos subsequentes;
Assim, o Ministério Público do Estado de Pernambuco, por intermédio do
Promotor de Justiça que esta subscreve, com alicerce no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei 8.625/93, bem como ao teor da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, RECOMENDA ao Instituto de Técnica e Gestão Moderna – ITGM e ao Consórcio de Integração dos Municípios do Pajeú – CIMPAJEÚ que:
I) Suspenda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o processo seletivo
simplificado realizado para preenchimento de vagas no SAMU, sediado em Serra Talhada – PE;
II) Inicie novo processo de seleção, estabelecendo critérios claros e objetivos
para admissão dos candidatos, especificando no edital o que será considerado para fins de avaliação, a pontuação a ser atribuída a cada item e subitem avaliado, bem como os critérios de desempates.
III) Abstenha-se de prevê como exigência no edital que o candidato deva residir no mesmo município a qual se candidatou a vaga, de modo possibilitar a ampla participação de candidatos que residem em outro local, o que ocasiona mais competitividade ao certame e consequentemente melhoria na qualidade do serviço público;
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