O parecer confirma que esse tipo de verba, assim como justificou a OAB-PE na sua Adin, tem natureza remuneratória e, portanto, seria inconstitucional.
Ela se refere aos direitos e benefícios que devem ser pagos a todos os trabalhadores brasileiros de acordo com a Constituição.
“Como bem assegurado pela OAB-PE, o entendimento de que a ajuda de custo deva ser considerada verba remuneratória e, portanto, inviabilizada pelas Constituições, já está sendo discutido e amplamente reconhecido em vários Estados brasileiros”.
A subprocuradora afirma ainda que a instituição do auxílio-paletó sofre de inconstitucionalidade formal também, uma vez que foi a mesma se deu através de Resolução, quando a Constituição Estadual determina que qualquer aumento nos vencimentos dos membros de Poder deve ocorrer através da aprovação de projeto de lei.
O parecer ressalta ainda o movimento nacional contra o pagamento das ajudas de custo similares que já levou à extinção desse tipo de pagamento no Paraná e no Distrito Federal – por iniciativa do próprio Legislativo -, como também em São Paulo, Goiás e Piauí, onde os auxílios foram alvo de ação judicial por parte dos MPs locais.
Segundo ela, essa posição do Judiciário de vários Estados, demonstra a afronta ao princípio da moralidade previsto na Constituição.
Lais Teixeira afirma que o auxílio-paletó também viola o princípio constitucional da isonomia, uma vez que nenhum outro agente público recebe outras formas de subsídio tal como essa ajuda de custo.
“A concessão de tal configura verdadeiros 14º e 15º salários, impossíveis a quaisquer outros servidores ou trabalhadores brasileiros”, conclui.
Para o presidente da OAB-PE, Henrique Mariano, o parecer do MPPE ratificou todos os argumentos jurídicos apresentados pela OAB-PE quando do ajuizamento da ADIN.
“O pagamento dessa verba remuneratória pela Alepe é motivo de vergonha para o Estado de Pernambuco. Outros Estados já extinguiram esse vergonhoso privilégio, que desonra e agride os trabalhadores pernambucanos. Nossa expectativa é que o TJPE jugue o mérito da ADIN, declarando a inconstitucionalidade do pagamento do auxílio paletó.” (Jamildo)





