Uma questão quase inquestionável no momento, diz respeito a desestruturação do sistema prisional, que traz à baila o descrédito da prevenção e da reabilitação do condenado dentro do sistema prisional brasileiro. Nesse sentido, a sociedade brasileira encontra-se em momento de extrema perplexidade e inatividade frente ao paradoxo que é o atual sistema carcerário brasileiro, pois de um lado temos o acentuado avanço da violência, o clamor pelo recrudescimento de pena e, do outro lado, a superpopulação prisional e as nefastas mazelas carcerárias.
Vários fatores culminaram para que chegássemos a um precário sistema prisional, onde não se tem por meio de atos estatal nenhuma política real e concreta de modificação de tal cenário. O abandono, a falta de investimento e o descaso do poder público ao longo dos anos vieram por agravar o tumor maligno chamado de sistema prisional brasileiro. Sendo assim, a prisão que fora idealizado como um instrumento humanizador que tinha o objetivo de substituir a pena de morte, as torturas públicas e as penas cruéis, atualmente não consegue efetivar o fim correcional da pena, passando a ser vista e tratada como a universidade de aperfeiçoamento do crime, além de ter como característica um ambiente degradante, promíscuo, nauseabundo e pernicioso, acometido dos mais degenerados vícios, sendo impossível a ressocialização de qualquer ser humano.
O Problema da Superpopulação
A superlotação presente nos presídios brasileiros é de conhecimento de todos e, bem como, é causa de interesse público e social. O poder público, no entanto, diante da crescente desenfreada da população carcerária constrói poucos presídios para atender à demanda das condenações. A superpopulação nos presídios representa uma verdadeira afronta aos direitos fundamentais, direitos estes, que estabelece que o homem é portador de tratamento digno, de ter, em toda e qualquer situação, sua dignidade humana respeitada. Nesse aspecto, basta citar o art. 5º, XLIX, da Carta Magna (a qual assegura aos presos o respeito à integridade física e moral), bem como lembrar que a dignidade da pessoa humana é um dos princípios basilares da Constituição.
Impende salientar que a própria Lei de Execução Penal (LEP), no seu art. 88, estabelece que o cumprimento da pena se dê em cela individual, com área mínima de seis metros quadrados. Ademais, o art. 85 da LEP prevê que deve haver compatibilidade entre a estrutura física do presídio e a sua capacidade de lotação. É nítido e notório, que o termos de legais presentes na LEP não são respeitados pelos nossos gestores e administradores públicos.
Nesse contexto, a superlotação tem como efeito imediato a violação a normas e princípios constitucionais, trazendo como consequência para aquele que foi submetido a uma pena privativa de liberdade uma “sobrepena”, ou melhor dizendo, uma dupla pena, uma vez que a convivência no presídio com pessoas de diferentes graus de periculosidade, bem como pela falta de salubridade e condições dignas trará ao condenado uma aflição maior do que a própria sanção imposta.
A superlotação é, em muitos casos, o epicentro e a origem de grandes rebeliões e de graves instabilidades ocorridos em vários presídios por todo o país. Dentro do sistema penitenciário brasileiro, a superlotação impede que possa existir qualquer tipo de ressocialização e atendimento à população carcerária, o que faz surgir forte tensão, violência e constantes rebeliões.
No Brasil, a situação do sistema carcerário é tão precária que no Estado do Espírito Santo chegaram a ser utilizados contêineres como celas, tendo em vista a superpopulação do presídio. Tal fato ocorreu no município de Serra, Região Metropolitana de Vitória. A unidade prisional tinha capacidade para abrigar 144 presos, mas encontrava-se com 306 presos. Sem dúvida, os direitos e garantias individuais que o preso possui não foram respeitados. Dessa forma, os presos são literalmente tratados como objetos imprestáveis que jogamos em depósitos, isto é, em contêineres. Afinal, para parte de uma sociedade alienada, o preso não passa de “lixo humano”.



