A prisão, em regra, é associada à punição por um crime, esse é o conceito mais contido na cabeça da coletividade geral. Porém, nem sempre a prisão, ou a limitação da liberdade individual é decorrência única e exclusiva de uma sanção penal, existindo no Brasil quatro modalidades distintas de prisão: a penal, a administrativa, a disciplinar (militar) e a civil, sendo as reclusões não-penais também conhecidas como extrapenais.
A prisão penal possui duas principais espécies, que consiste na prisão penal definitiva (ou prisão-pena, decorrente de sentença condenatória transitada em julgado) e a prisão processual (prisão sem pena ou cautelar, que abrange as prisões em flagrante, temporária e preventiva). Mesmo com a possibilidade da prisão processual, o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, salienta que ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ou seja, no ordenamento jurídico brasileiro o indivíduo é protegido por um princípio protetor chamado de “Presunção de Inocência”.
A prisão administrativa, hoje em dia no nosso ordenamento jurídico é bastante questionada, pois para muitos ela padece de substrato constitucional, em virtude da garantia assegurada pelo seu art. 5º, LXI que afirma: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.” Em virtude do que estabelece a CF/88, há um forte posicionamento jurídico que se manifesta pela inconstitucionalidade da prisão administrativa. O que ainda se admite no Brasil, são as prisões administrativas sustentada na hipóteses de serem efetivadas, quando referendada por ordem judicial. São possibilidades de prisão administrativas, admitidas pelo nosso ordenamento jurídico, o que está prevista no art. 319 do Código de Processo Penal para o depositário infiel de valor pertencente à Fazenda Pública; outra situação está prevista no art. 4º, § 2º, da Lei nº 8.866/1994; e por fim outra situação é cabível para o estrangeiro desertor de navio de guerra ou mercante e na Lei nº 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro), que permite, em seus arts. 61, 69 e 81, a reclusão (por ordem do ministro da Justiça) de estrangeiro sujeito a procedimento de deportação, expulsão ou extradição.
Já quanto a prisão disciplinar, esta se encontra presente no direito penal e processual penal militar, tendo como no art. 5º, LXI da CF/88 que permite a punição por parte de autoridades militares as transgressão militar praticadas por agente público militar(previstas nos regulamentos disciplinares) e crime propriamente militar (por exemplo, o art. 18 do Código de Processo Penal Militar permite a detenção do indiciado, por determinação do encarregado do inquérito policial).
Com relação as hipóteses de prisão civil, estas também se encontram limitadas constitucionalmente. De acordo com a Constituição de 1988 não poderá ser instituída no País a prisão civil por dívida, com exceção de duas situações: a do depositário infiel e a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (art. 5º, LXVII).
Prisão por Dívida
A prisão civil, como todas as formas de prisão extrapenal, constitui uma medida excepcional, uma medida extrema, uma última medida e é utilizada como um meio de coerção para o devedor cumprir a obrigação. Há quem afirme que suas origens remontam e estão fincadas na antiga Mesopotâmia, mas precisamente no Código de Hamurabi, onde lá se admitia a prisão como garantia do pagamento de dívidas. A Lei romana das XII Tábuas também previa a reclusão do devedor, pelo prazo de 60 dias, findo o qual poderia ter seu corpo cortado em tantos pedaços quantos fossem os seus credores. Com a Lex Poetelia Papiria, de 326 a.C., também em Roma, o pagamento da dívida passou a ser possível somente por meio da busca de bens no patrimônio do devedor, não mais admitindo a execução pessoal. Sendo assim, é admitido em nosso País a prisão civil em virtude de dívida, que só será permitida em dois casos: o depositário infiel e o devedor de alimentos.
Com a Convenção Americana de Direitos Humanos (ou Pacto de San José da Costa Rica), tratado internacional de 1969 da Organização dos Estados Americanos (OEA), que vigora no Brasil por meio do Decreto nº 678/1992, foi proibido, em seu Artigo 7.7, a prisão do depositário infiel, cabendo hodiernamente, como única espécie de prisão civil no Brasil o inadimplemento de obrigação alimentar.
Portanto, segundo o STF, no Brasil só é permitida a prisão civil do devedor de alimentos: este entendimento presume-se e fundamenta-se na necessidade de sobrevivência do alimentando, ou melhor na supremacia do direito à vida em detrimento do direito à liberdade do devedor-alimentante. O que comprova que prisão nem sempre está relacionado a prática de um crime. Em muitos casos a prisão está relacionada a um descumprimento, muito mais moral, do que criminal.



