A Lei 12.403/2011, que atualiza o Código de Processo Penal, elaborado em 1941. Conhecida como Lei das Cautelares, ela estabelece que a prisão seja a última alternativa nos casos de flagrante de crimes com menor potencial ofensivo (que dão no máximo quatro anos). Anteriormente, com o flagrante, o criminoso ficava preso de forma preventiva (até o julgamento, quando seria condenado ou inocentado). A partir de amanhã, o indivíduo que for flagrado em ato criminoso ficará em liberdade assistida, ou seja, o juiz tem como opção nove medidas cautelares para aplicar, como alternativa à prisão.
A lei também vale para os que já estão presos (em situações de flagrante), que terão seus casos revistos a partir de amanhã. Diante disso, milhares devem ser soltos. De acordo com o Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça, 219.479 (44%) dos presos do país são em caráter preventivo. Desses, não é possível calcular, porém, quantos seriam beneficiados pela nova lei. Isso porque a decisão dos juízes vai depender de cada situação, levando em conta tipos de acusação e reincidência.
Resumindo, a prisão em flagrante não servirá mais como garantia para manter um criminoso atrás das grades. Uma vantagem é que os valores para fianças aumentam e serão revertidos, obrigatoriamente, em favor das vítimas de criminosos condenados. A nova lei ainda prevê a criação de banco de dados que integrará registros de mandados expedidos nos Estados. Outro ponto é que a superlotação nos presídios pode ser reduzida, com isso, o custo para o Estado também cairia. O governo estima que a prisão preventiva custa para os cofres públicos R$ 1,8 mil por mês. Pela nova lei, a medida mais cara é o monitoramento eletrônico, com custo aproximado de R$ 600 por mês.
O que a população deve saber é que a partir de agora, nos crimes de porte ou disparo de arma de fogo, furto simples, receptação, apropriação indébita, homicídio culposo no trânsito, cárcere privado, corrupção de menores, formação de quadrilha, contrabando, armazenamento e transmissão de foto pornográfica de criança, assédio de criança para fins libidinosos, destruição de bem público, comercialização de produto agrotóxico sem origem, e coação de testemunhas, e emissão de duplicada falsa, entre outros crimes punidos com até quatro anos de prisão, ninguém permanecerá preso (só os reincidentes).
Nos casos em que cabem fiança, o próprio delegado poderá arbitrar o valor, sem análise do juiz. Pela legislação antiga, isso só aconteceria nos crimes apenados com detenção. Agora ele também pode arbitrar nos crimes apenados com reclusão, desde que a pena máxima não seja superior a quatro anos. Outra importante alteração é o valor da fiança. Agora ela pode variar de um salário mínimo (R$ 545) até 200 salários (R$ 109 mil) e pode ser majorada em até mil vezes (R$ 109 milhões), dependendo do caso. Essa questão da fiança deve mudar o hábito jurídico, conforme o advogado Bruno Luís de Moraes Del Cistia, da Comissão de Direito Penal, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Sorocaba. “A fiança vai começar a ter uma maior participação no processo penal e será mais utilizada”, acredita.
Já o juiz Jayme Walmer de Freitas, da 1ª Vara Criminal de Sorocaba, afirma que os juízes criminais quase não arbitram fiança por conta da condição financeira do acusado. “Podemos dizer com quase certeza que 95% ou mais dos réus são pobres. Por isso o instituto da fiança é totalmente desacreditado no Brasil. Se o preso é o filho de alguém, é uma coisa, mas vamos supor que é um pai de família. A hora que é preso, deixa de receber a renda para a família. Então é todo um contexto que o juiz tem de avaliar”, diz.
Fonte: Jornal Cruzeiro do Sul
11H