Um fazendeiro que estuprou a própria neta, em Lavras, na Região Sul de Minas Gerais, teve os bens bloqueados. A decisão liminar foi confirmada pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em ação de indenização por danos morais movida pela vítima. A jovem foi estuprada pelo avô desde a infância até à adolescência, mediante ameaças.
A neta, que hoje tem 18 anos, foi abusada pelo avô durante 10 anos, dos seis até os 16 anos. Ele fazia várias ameaças à menor caso ela revelasse o que acontecia a alguém. Além disso, ele dizia que ela não poderia fazer aquilo com mais ninguém e até mesmo que ela se arrependeria se “arrumasse um namorado”.
Preso em fevereiro de 2011, o avô respondeu a processo criminal, sendo condenado por “estupro em continuidade delitiva praticado por ascendente” a 14 anos e 7 meses de reclusão, em regime fechado, pela 5ª Câmara Criminal do TJMG em março deste ano. O processo correu em segredo de justiça.
Em setembro de 2012, a neta moveu uma ação de indenização por danos morais contra o avô. Ela conta que sofreu inúmeros transtornos, apresentando “grande sofrimento psíquico, quadro depressivo e perda significativa de peso”, chegando a ser diagnosticada com quadro de anorexia.
Na ação, ela pediu liminarmente o bloqueio de bens do avô. Ela alega que ele é proprietário de vários imóveis urbanos e rurais nos municípios de Itumirim e Lavras e, conforme apurado no processo criminal, vinha se desfazendo dos mesmos planejando fugir da prisão.
A liminar foi concedida pelo juiz Rodrigo Melo Oliveira, da comarca de Lavras, que determinou a expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis de Itumirim e Lavras comunicando o impedimento judicial de venda e/ou transmissão/transferência dos imóveis a terceiros.
O avô recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que a decisão vai contra o direito fundamental da propriedade. O relator do recurso, desembargador Wanderley Paiva, manteve a decisão liminar. Para ele, “o recorrente mantém a posse e fruição dos bens, sendo-lhe vedado apenas a sua alienação”. Ele confirmou, ainda, o argumento do juiz de primeira instância, segundo o qual, “se o réu se desfizer de seus bens, não terá como indenizar a autora pelos danos morais” caso a ação seja julgada procedente.
Os desembargadores Rogério Coutinho e Alexandre Santiago acompanharam a decisão do relator.





