A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve sentença que condenou o Estado do Ceará a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 300 mil, à família de pai e filho serra-talhadenses mortos por policiais militares durante troca de tiros no município de Milagres, na região do Cariri. Também terá de pagar pensão mensal de R$ 1.500,00 para o menor, que perdeu o pai e o irmão; e à viúva, que perdeu o marido e o filho.
De acordo com o relator do caso, desembargador Teodoro Silva Santos, “a responsabilidade do Estado, em caso de má prestação de serviço público, deve ser entendida como objetiva, sendo exigida a presença dos requisitos concernentes à conduta pública (omissiva ou comissiva), ao dano e ao nexo de causalidade entre ambos”.
As vítimas foram feitas reféns por assaltantes na BR-116, durante tentativa de assalto a dois bancos, em 7 de dezembro de 2018. A tragédia terminou com 14 pessoas mortas. Segundo os autos, por ação imprudente, negligente e sem a cautela necessária, os policiais militares, segundo denúncia apresentada pelo Ministério Publico do Ceará (MPCE), atiraram quando as vítimas apenas tentavam se proteger por trás de postes.
Pai e filho foram alvejados por tiros de fuzis, oriundos da equipe policial integrante da operação. A tragédia ocorreu no momento em que maioria dos criminosos já havia sido abatida e outros empreendido fuga. Por isso, a família ajuizou ação requerendo a indenização por danos morais e materiais, além de pensão vitalícia.
Na contestação, o Estado alegou a inexistência de responsabilidade civil, pois os policiais teriam agido no estrito cumprimento do dever legal. Sustentou o descabimento da reparação moral e da pensão mensal vitalícia. Por fim, pugnou pelo julgamento de improcedência do pleito.
Em 23 de março de 2022, o Juízo da Vara Única da Comarca de Milagres determinou o pagamento por dano moral no montante de R$ 300 mil, sendo R$ 150 mil para viúva e para o filho e irmão das vítimas, além da pensão vitalícia no valor de R$ 1.500,00 para cada um. Os valores serão pagos até a mulher completar 65 anos, e o jovem completar 25 anos. Após essa idade, o menor deixará de receber a pensão e a mulher passará a receber o valor de R$ 2.250,00.
Requerendo a reforma da decisão, tanto o Estado quanto os familiares ingressaram com apelação/remessa necessária (nº 0010813-02.2019.8.06.0124) no TJCE. O ente público utilizou os mesmos argumentos da contestação. Já os familiares pediram a majoração dos valores arbitrados.
Ao julgar o caso, no último dia 8 de maio, a 1ª Câmara de Direito Público negou provimento aos pedidos e manteve, por unanimidade, a sentença de 1º Grau. Para o relator, desembargador Teodoro Silva Santos, “em momento algum o Estado conseguiu comprovar a existência de causa que excluísse o nexo de causalidade entre a morte das vítimas e a sua responsabilidade quanto ao resultado danoso”.
O desembargador ressaltou ainda que, em relação aos danos morais, “o valor da indenização por dano moral não deve ser irrisória a ponto de considerar irrelevante a perda sofrida pela autora em razão da morte de seus familiares, mas também não pode gerar enriquecimento sem causa. Desse modo, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, o valor de R$ 150 mil, arbitrado pelo magistrado de 1º Grau, mostra-se adequado e proporcional, razão pela qual não há motivo para alteração”.
No total, o colegiado julgou 146 processos durante a sessão. Integram a Câmara os desembargadores Fernando Luiz Ximenes Rocha, Paulo Francisco Banhos Ponte, Teodoro Silva Santos (presidente), Lisete de Sousa Gadelha e José Tarcílio Souza da Silva. Informações Blog Nill Jr