MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SERRRA TALHADA-PE
PROMOÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
RECOMENDAÇÃO Nº 002/2013
O Ministério Público do Estado de Pernambuco, por meio de seu representante legal, que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, com fulcro nas disposições contidas no Art. 127, “caput”, da Constituição Federal, Art. 26, inciso I e V, e Art. 27, incisos I e II, parágrafo único, inciso IV, da Lei de nº 8.625/93, combinados, ainda, com o disposto no art. 5º, incisos I, II e IV c/c art. 6º, incisos I e V, da Lei Complementar Estadual de nº 12/94, atualizada pela Lei Complementar de nº 21/98, e
CONSIDERANDO o Art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, segundo o qual “ O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”;
CONSIDERANDO ser direito básico do Consumidor “a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”. (Art. 6° do CDC);
CONSIDERANDO o que reza o Art. 200, I, II e IV da Constituição Federal, pontuando o cabimento ao Sistema Único de Saúde, dentre outras atribuições, a fiscalização de alimentos e execução de ações de Vigilância Sanitária;
CONSIDERANDO que a Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco – ADAGRO, regulamentada pela Lei Estadual nº 12.506/2003, em seu Art. 1º, inciso III visa “fiscalizar a entrada, o trânsito, o comércio, o beneficiamento de produtos, subprodutos e derivados de origem animal e vegetal, inclusive atividades em propriedades rurais no território pernambucano”;
CONSIDERANDO, ainda, que cabe à ADAGRO, de acordo com o inciso VII, do Art. 1º, da Lei Estadual 12.506/03, a aplicação de multas e outras sanções aos infratores das leis, decretos, portarias e normas de defesa sanitária animal e vegetal ou de produtos correlatos, que regem as atividades da ADAGRO;
CONSIDERANDO que cabe à Vigilância Sanitária Municipal a fiscalização e inspeção de comércio de alimentos e nutrição existente, inclusive tomando todas as medidas necessárias a que seja cessada toda a causa que comprometa a saúde pública, na forma do art. 18, inciso IV, da Lei nº 8.080/90;
CONSIDERANDO que compete ao PROCON: controlar, fiscalizar, expedir notificações e aplicar sanções administrativas no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizer necessárias.
CONSIDERANDO que a VIGILÂNCIA SANITÁRIA, a SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, o CREA-PE, e o Corpo de Bombeiros inspecionaram o Mercado Público deste Município e constataram, através de relatório circunstanciado, inúmeras irregularidades capazes de comprometer seriamente a vida e a saúde pública da população;
CONSIDERANDO que este parquet, juntamente com outros Órgão de fiscalização, visitou o Mercado Público de Serra Talhada e constatou que este se encontra em péssimas e inaceitáveis condições de segurança e higiene, entre outras irregularidades, comprometendo a saúde coletiva e a proteção ao consumidor;
CONSIDERANDO que a ADAGRO tem o poder de interditar, por descumprimento de medida sanitária, profilática ou preventiva, estabelecimento público ou particular e proibir o trânsito de animais, vegetais e seus subprodutos em desacordo com a regulamentação sanitária;
CONSIDERANDO o contido no Art. 7º, inciso IX, da Lei Federal nº 8.137/90, que dispõe que constitui crime contra as relações de consumo vender mercadorias impróprias para o consumo (pena detenção de 02 a 05 anos ou multa);
CONSIDERANDO que a Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento às necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo;
CONSIDERANDO que os alimentos produzidos ou comercializados em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação são impróprios para consumo (Arts.18. e 6 °, CDC);
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a defesa dos direitos e interesses assegurados na Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o Poder Público, e seus agentes, notadamente os agentes políticos, são responsáveis solidários pela prevenção dos riscos à vida e à saúde das pessoas;
CONSIDERANDO que a omissão em tomar providências emergenciais é passível de apuração na esfera cível, administrativa e, até mesmo, criminal;
CONSIDERANDO que tramita perante a 2ª Promotoria de Justiça de Serra Talhada o Inquérito Civil nº 005/2013, instaurado com a finalidade de apurar irregularidades consumeristas, no âmbito deste Município, decorrentes da falta de higiene e de estrutura das instalações do mercado público municipal, em funcionamento;
CONSIDERANDO o conteúdo do Relatório de Vistoria nº 029/2013, elaborado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, e recebido em 11.09.2013, de acordo com o qual as irregularidades presentes no Mercado Público de Serra Talhada indicam um comprometimento da segurança dos que ali trabalham e transitam, sendo assim necessárias providências a fim de não causarem sinistros;
CONSIDERANDO que o Mercado Público de Serra Talhada não tem a mínima condição de continuar em funcionamento, e que a omissão em tomar medidas emergenciais pode comprometer, ainda mais, a saúde e a vida das pessoas;
RESOLVE:
1) RECOMENDAR AO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA que, sobretudo, diante do risco iminente para a saúde e a vida das pessoas: desative e/ou interdite, no prazo de 72(setenta e duas) horas, o funcionamento do Mercado Público de Serra Talhada, impedindo que ali se realize qualquer prática consumerista, devendo os comerciantes e estabelecimentos serem transferidos para uma área que atenda o caráter provisório da medida; que esclareça a todos os comerciantes e à população em geral os motivos da interdição do mercado público, e que faça fiscalização contínua e eficaz para prevenir e reprimir a comercialização de mercadorias e produtos sem a observância das normas sanitárias aplicáveis, nos termos da legislação; que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, encaminhe ao Ministério Público relatório circunstanciado a respeito de todas as providências que serão adotadas.
2) RECOMENDAR AO GERENTE DA UNIDADE REGIONAL DA ADAGRO, VIGILÂNCIA SANITÁRIA, DO PROCON, DO CREA E DO CORPO DE BOMBEIROS DE SERRA TALHADA que exerçam, permanentemente, com observância do princípio da legalidade, a constante fiscalização da normas atinentes as suas áreas de atuações em relação ao funcionamento do Mercado Público deste município, adotando as medidas que forem necessárias a proteção da coletividade; E determinar o seguinte:
I – Comunique-se, com urgência, o teor desta, ao Prefeito Municipal de Serra Talhada e aos Coordenadores dos Órgãos supramencionados;
II – Essa recomendação deverá ser divulgada em todos os órgãos e repartições públicas que atuam diretamente na proteção ao consumidor, além dos boxes comerciais e estabelecimentos do Mercado Público Municipal, requisitando-se tal determinação à Prefeitura de Serra Talhada, bem como que sejam fixadas cópias desta Recomendação nos prédios públicos e em outros locais de grande circulação;
III – Disponibilize-se cópia, ainda, a todos os interessados, bem como ao Presidente da Câmara de Vereadores de Serra Talhada para que dê conhecimento aos demais vereadores;
IV – Encaminhe-se, também, à imprensa local, com vistas à divulgação de seu conteúdo, com o fim de conscientização;
V – Encaminhe-se cópia ao Exmo. Sr. Secretário-Geral do Ministério Público do Estado de Pernambuco, por meio eletrônico, para os fins de publicação desta recomendação no Diário Oficial do Estado de Pernambuco;
VI – Remetam-se cópias desta recomendação ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público de Pernambuco, ao Corregedor-Geral do Ministério Público e ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Consumidor para conhecimento;
VII – Autue-se nos autos do Inquérito Civil em epígrafe. Registre-se. Publique-se.
Fabiano Morais de Holanda Beltrão
Promotor de Justiça






